Reforma Sindical: Entenda os principais pontos da PEC 196/19

O deputado Marcelo Ramos (PL-AM) reapresentou, nesta segunda-feira (11), a proposta que trata da Reforma Sindical. Agora, a matéria vai tramitar no Congresso como Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 196/19, que confere nova redação ao artigo 8º da Constituição e altera o ADCT, para promover Reforma no Sistema Sindical, com objetivo de assegurar a liberdade sindical. O texto da PEC 196 traz algumas modificações em relação ao último que caiu.

Em síntese, a proposta dá nova redação ao artigo 8º da Constituição e estabelece que “é assegurada a liberdade sindical”, de modo que o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, mas manterá a prerrogativa de efetuar o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Setor ou ramo de atividade
A proposta estabelece que a organização de trabalhadores e empregadores será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de 1 município. Ao impedir que a base territorial não possa ser inferior a área de 1 município, o texto veda a possibilidade de criação de sindicato por empresa.

Por outro lado, a nova proposta assegura que a entidade sindical possa pleitear, por meio de plebiscito ou consulta estruturada, a exclusividade de representação por período a ser definido pelo Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS). Como se percebe, trata-se de proposta de liberdade sindical mitigada, visto que impede a criação de sindicatos por empresa e permite que, por um determinado espaço de tempo, a entidade sindical possa ter a exclusividade de representação.

Representação bipartite
O CNOS, que será bipartite e com representação paritária — sendo formado por 2 Câmaras, uma com 6 representantes das centrais de trabalhadores mais representativas e outra com 6 representantes de confederações de empregadores mais representativas — terá a prerrogativa de regulamentar o sistema sindical.

Entre as competências do CNOS, estão:

1) aferir a representatividade, atribuir as prerrogativas e atribuições sindicais às entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores;

2) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical;

3) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical;

4) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação; e

5) estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões.

Negociação coletiva obrigatória
De acordo com o texto, é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma.

O texto prevê, ainda, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a “preservação de entidades sindicais com maior agregação” e a adequada proteção ao “sistema negocial coletivo”.

Regras de transição
Entre as regras transitórias, está o prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da promulgação da emenda constitucional, com definição dos prazos e condições para continuidade das atuais entidades sindicais:

1) no período de 1 ano, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e

2) no período de 10 anos, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% mais 1 dos trabalhadores em atividade.

Representatividade
Durante o período de transição, a proposta estabelece competência ao CNOS, a partir do 2º ano de promulgação da PEC, para estabelecer os critérios para aferição da representatividade progressiva e anual.

A proposta também permite que o sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos critérios serão definidos pelo CNOS, tenha prerrogativas no exercício da atividade sindical e da negociação coletiva.

Estabelece, ainda, que a organização sindical no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Negociação coletiva no serviço público
No que diz respeito aos servidores públicos civis, a proposta também acrescenta, no artigo 8º da Constituição, direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.

Por fim, confere prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional regulamente a Convenção 151, da OIT, e a Recomendação 159, da OIT, que visa garantir e defender os interesses dos funcionários públicos, nas 3 esferas de governo, tratando da liberdade sindical e do processo de negociação coletiva dos servidores públicos.

Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet)
Cumpre salientar que o Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), criado na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio da Portaria 1.001/19, deverá apresentar, nos próximos meses, entre outras propostas, minuta de Reforma Sindical, que poderá ser enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo.

Tramitação
A proposta vai ser despachada pela Mesa Diretora à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) para análise de admissibilidade. Após votação na CCJ, a proposta vai ser remetida para análise de mérito, em comissão especial a ser criada e instalada.

A critério da Mesa Diretora da Câmara, a proposta poderá ser anexada à PEC 71/95, que aguarda deliberação do relatório favorável do deputado Gilson Marques (Novo-SC), pela admissibilidade da PEC 71 e as anexadas.

Fonte: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

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