O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quarta-feira (dia 19) para declarar a inconstitucionalidade de alguns trechos da Reforma da Previdência aprovada em 2019 pelo Congresso Nacional. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento.
A reforma, proposta pelo governo Jair Bolsonaro e validada pela Câmara e pelo Senado, promoveu alterações nas regras de aposentadorias de trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada. O julgamento atinge, contudo, apenas pontos específicos da reforma em relação a servidores públicos, e não a maioria das alterações impostas.
O relator é o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que votou para rejeitar a maioria dos questionamentos. Prevaleceu até agora, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin.
Um dos pontos com maioria para ser invalidado foi o que autoriza, quando houver déficit, uma contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
A reforma estabeleceu a possibilidade de cobrança a aposentados e pensionistas quando os rendimentos forem maiores que um salário-mínimo e quando houver déficit atuarial, ou seja, um déficit ao longo do tempo. Antes da reforma, só era possível contribuição de inativos acima do teto do INSS.
Barroso ressaltou que essa contribuição seria apenas um “plano B”:
— Na minha decisão, essa ampliação da base de cálculo só é possível se a instituição da alíquota progressiva não for capaz de sanar o déficit. Portanto, ela é, digamos, o plano B, se a primeira não der certo.
Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu e considerou que medida tem um caráter “confiscatório”:
— Me parece que há um tratamento, inclusive, confiscatório em relação aos benefícios dos inativos, que acabam ficando com todo o encargo, se não der certo a progressividade, com todo encargo de amortizar o déficit do regime previdenciário.
Também há maioria contra um trecho que impedia, quando uma pessoa passava do regime geral da Previdência para o de servidores, ter a aposentadoria a partir do tempo de serviço, e não apenas da contribuição. Esse ponto impacta principalmente juízes e membros do Ministério Público que antes trabalhavam como advogados.
O ministro Cristiano Zanin considerou que havia um “direito adquirido” por parte desses profissionais:
— Entendo que há, de fato, uma violação à garantia do direito adquirido, à segurança jurídica, uma vez que era possível, interpretando as regras até então existentes, concluir pela possibilidade da aposentadoria, mesmo sem o período de contribuição.
Barroso, por sua vez, afirmou que eles descumpriram a legislação ao não contribuir:
— O advogado que, quando era profissional liberal, não contribuiu para a Previdência Social, ele simplesmente descumpriu a lei. Por essa razão, acho que ser penalizado não é problemático.
Outro trecho instituiu um cálculo diferenciado para as aposentadorias para mulheres do setor privado, mas não para do público.
Em seu voto no plenário virtual, Fachin havia dito que, por mais que “mulheres servidoras públicas possam estar em alguma posição de vantagem ou desvantagem em relação às trabalhadoras da iniciativa privada, esta não é uma condição estrutural”, e que por isso a diferença de tratamento não é justificada.
Já Barroso alegou nesta quarta que “o regime jurídico de direito público minimiza os impactos da desigualdade de gênero existente no mercado de trabalho” e que a diferença “é um mecanismo válido de desestimulo à aposentadoria aposentada”.
Estão sendo analisadas, de forma conjunta, 13 ações apresentadas por associações que representam setores do serviço público — defensores públicos, integrantes do MP, juízes, auditores fiscais, delegados da PF — e por partidos políticos.
Fonte: Coluna Servidor Público – Jornal Extra (por Daniel Gullino)