O Município de Passo Fundo foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes para servidor que ocupava o cargo de motorista e desempenhava a função de operador de máquinas. A decisão da Desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara Cível do TJRS, reformou a sentença de 1º Grau.
Caso
O autor da ação é servidor público do município de Passo Fundo no cargo de motorista, padrão 5, porém, afirmou que vem desempenhando as atividades próprias do cargo de operador de máquinas, padrão 6.
Ele afirmou ainda que, segundo as Leis Municipais 28/94 e 103/2002, os cargos possuem remunerações diferentes, sendo que o operador de máquinas tem vencimento maior que o de motorista. Assim, buscou na Justiça o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente.
Recurso
Em decisão monocrática, a Desembargadora Matilde Chabar Maia, afirmou que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que está sendo adotada nos julgamentos da 3ª Câmara Cível, fixou o entendimento de que conquanto o trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora afirmou que o mesmo entendimento também já é pacificado através da Súmula nº 378 (Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).
Com relação ao caso, a magistrada ressaltou que o autor comprovou o trabalho como operador de máquinas, assim como as testemunhas, colegas de trabalho.
Diante da atual orientação jurisprudencial, devem ser admitidos os efeitos pecuniários do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, afirmou a Desembargadora.
O Município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos, por todo o período em que o servidor trabalhou em desvio de função, ressalvada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido pelo índice da poupança até 25/3/2015 e após pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano.
Processo nº 70054788195
www.bomdia.adv.br
Texto: Rafaela Souza