A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral (RJ) contra decisão que considerou nulas as eleições sindicais para o quadriênio 2010-2014, por violação do principio da publicidade na divulgação do edital de convocação do pleito. O edital foi publicado no Jornal do Brasil, que, antes de ter a versão impressa encerrada em agosto de 2010, tinha pouca circulação na base territorial do sindicato.
A ação foi ajuizada por um metalúrgico que pretendia disputar as eleições sindicais, mas alega que não conseguiu oficializar sua candidatura por má-fé da diretoria. Segundo ele, para evitar chapas de oposição, a convocação foi divulgada em jornal de baixa circulação na região, e não nos canais mais acessíveis aos associados, como o jornal Diário do Vale ou o próprio informativo do sindicato. Em sua defesa, o sindicato afirmou que o associado não manifestou interesse em participar das eleições em nenhuma das chapas concorrentes e que cumpriu todas as exigências de divulgação contidas no estatuto.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (RJ) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que o ato de convocação cumpriu todas as regras estatutárias, já que o Jornal do Brasil, à época da publicação do edital, era um veículo de grande circulação.
O metalúrgico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), requerendo a anulação do pleito, a destituição da diretoria eleita e a constituição de uma comissão eleitoral, subordinada ao Ministério Público do Trabalho, para a abertura de novo processo eleitoral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu parcialmente recurso do metalúrgico e declarou nulas as eleições e todos os atos decorrentes dela, mas não afastou a diretoria ou convocou novas eleições, por entender que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos administrativos internos do sindicato, limitando-se apenas ao julgamento da validade de seus atos. Segundo o TRT, embora o estatuto não especificasse a necessidade de grande circulação do jornal, a convocação não deveria apenas seguir a mera formalidade de publicação em periódico, mas ter “ampla divulgação no seio da categoria”.
TST
No agravo de instrumento em que tentava trazer a discussão ao TST, o sindicato apontou violação ao principio da autonomia sindical e perda do interesse processual e o objeto da ação, pois um novo processo eleitoral foi realizado em 2014, para o período de 2014-2018.
A relatora, desembargadora convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, negou provimento ao agravo, pois considerou que não houve intervenção judicial nos atos administrativos da entidade, pois o TRT limitou-se à sua competência de julgar a validade do pleito. Ela também ressaltou que a realização de novas eleições não interfere no julgamento da ação, uma vez que o processo trata de irregularidades nas eleições sindicais de 2010.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acordão, o sindicato opôs embargos declaratórios, ainda não analisados.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-504-94.2010.5.01.0521
Fonte: Bom dia Advogado