A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de primeiro grau e condenou um auxiliar de laboratório de Viçosa a indenizar uma colega por danos morais em R$ 10 mil, por assédio moral no ambiente de trabalho.
A autora da ação já havia obtido na Justiça do Trabalho indenização por danos morais do laboratório onde o assédio ocorreu, no valor de R$ 30 mil. Ao ajuizar a ação na Justiça comum, pedindo indenização por danos morais, dessa vez contra o funcionário que a assediou, teve o pedido negado pelo juiz de primeira instância, porque o caso já havia sido julgado na esfera trabalhista.
O relator do recurso no TJMG, Alberto Diniz Júnior, contudo, reformou a sentença e concedeu a indenização. Ele considerou que o polo passivo da ação na Justiça comum é o colega de trabalho da autora, o que afasta o fundamento de que já houve coisa julgada, que só ocorre “quando existe identidade de partes, causa de pedir e de pedido”.
O caso
Segundo o processo, a funcionária foi admitida em junho de 2011 na empresa Microvet, que fornece vacinas autógenas, exames laboratoriais e consultorias técnicas. Ela afirma que foi treinada pelo auxiliar de laboratório, que desde o início a tratou com rispidez.
O auxiliar se empenhou na reprovação da funcionária após o período de treinamento, dando-lhe baixa avaliação, apesar disso ela foi contratada. Ele então continuou sua perseguição, comentando com outros funcionários que ela não tinha aptidão e competência para ocupar sua função e criticando continuamente suas atividades, que, no entanto, eram aprovadas pela coordenadora do setor.
A funcionária procurou o setor de recursos humanos da empresa e relatou o assédio, mas nada foi feito. Em março de 2012, em uma discussão, o auxiliar disse-lhe que mataria seu companheiro caso ele aparecesse no laboratório, o que fez com que ela fizesse um boletim de ocorrência policial. Devido à ameaça, o auxiliar, em audiência realizada no fórum, aceitou transação penal para cumprir uma pena de prestação de serviço comunitário pelo período de um mês.
Segundo narra a funcionária, no dia em que ocorreu a ameaça a seu companheiro, ela desmaiou e foi levada a um hospital com quadro de estresse e depressão. A doença a levou a se afastar do trabalho por motivo de saúde.
O laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho confirmou que ela foi vítima de assédio moral crônico e episódico agudo pelo auxiliar, o que culminou em problemas de saúde, especificamente psíquicos.
O desembargador Alberto Diniz Júnior ressaltou que o auxiliar de laboratório não integrou a lide trabalhista, portanto, “não há que se falar em coisa julgada”.
“Evidente que a prática reiterada de condutas degradantes ao ambiente de trabalho atacaram a autoestima e a dignidade da requerente”, continua. Para o desembargador, “a atitude do réu de assediar moralmente a autora, perseguindo-a e ameaçando-a, constitui desrespeito e abuso no exercício do direito, justificando a procedência do pleito de dano moral”.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln acompanharam o relator.
Curitiba, 6 de junho de 2016
Post: Elizabeth Novaes- Assessoria de Imprensa- Fesmepar
Fonte: TJ-MG