Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu o recurso de uma servidora pública contra a sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG que não reconheceu o desvio de função alegado pela autora em virtude de ela exercer atribuições que não condiziam com o cargo para o qual foi aprovada por meio de concurso público.

Em suas alegações recursais, a servidora pública sustenta que fez concurso para o cargo de Assistente de Administração (nível médio), porém exerce efetivamente a função de Secretária Executiva (nível superior) na Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Segundo a apelante, para evitar enriquecimento sem causa da União e, tendo em vista o desvio de função, ela faz jus ao recebimento da diferença entre a remuneração percebida e aquela prevista para o cargo cujas atribuições são de fato exercidas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, constatou que a documentação anexada aos autos demonstra que a apelante efetivamente exerceu atribuições com responsabilidades superiores às do cargo ocupado, porém ela desempenhou essas atividades mediante retribuição de função comissionada.

O magistrado ponderou que “o exercício de função ou cargo de confiança, por servidores efetivos, configura situação da qual decorre acréscimo remuneratório, conforme previsão legal, justamente para evitar-se a colocação do servidor em atividades alheias àquelas que por lei referem-se ao cargo ocupado e o enriquecimento sem causa da Administração”.

Para o juiz Warney, entretanto, “não há que se falar em desvio de função se o servidor, em decorrência de sua designação para o exercício de função comissionada, exerce atribuições de cargo de nível superior atinentes a essa função ou mesmo de cargo de provimento efetivo diverso do seu”.

Com esses argumentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.

Curitiba,5 de setembro de 2016

Post:Elizabeth Novaes- MTB 10.959

Fonte: TRF1