TRF4 confirma 180 dias de licença adotante a servidora da UFPR

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença da Justiça Federal de Curitiba que concedeu a uma servidora pública da Universidade Federal do Paraná (UFPR) licença adotante de 120 dias, prorrogável por mais 60, com direito a re-programar suas férias a partir do término da licença.

A autora, que teve a guarda da criança, de 11 anos, concedida em dezembro de 2013, pediu a licença de 120 dias, mas teve apenas 45 oferecidos pela universidade, levando-a a recorrer à Justiça. Ela pedia equivalência com a mãe gestante e com o tempo concedido na CLT.

A UFPR recorreu no tribunal alegando que uma criança de 11 anos não tem a necessidade de acompanhamento constante, sendo plenamente capaz de realizar as atividades fundamentais sem acompanhamento. Argumenta ser inaplicável a CLT, pois a servidora pública está sujeita à lei 8.112/90.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a Constituição Federal equipara os filhos adotados aos naturais, proibindo qualquer tipo de discriminação. “O princípio da igualdade (Art. 5º da CF) pode assegurar à autora tratamento isonômico no que tange aos direitos garantidos às mães biológicas”, observou Marga.

Quanto ao tempo, a desembargadora salientou que os filhos dos servidores públicos federais não demandam a dispensa de menor dedicação ou de menos cuidados em relação aos da iniciativa privada. “É evidente que a criança adotada, embora já tenha onze anos de idade, necessita da dedicação integral da mãe. Se de um lado a mãe adotante não enfrenta dificuldades comuns decorrentes do pós-parto – choros constantes, amamentação, noites insones -, enfrenta outras, que podem ser tão ou mais intensas – adaptação da criança já crescida ao novo lar, à nova mãe, à nova família”.

“Em atenção ao princípio da proteção integral da criança e da família, deve ser oportunizado à criança e à mãe adotante tempo razoável para que possam estabelecer minimamente relações de parentesco e de convivência antes inexistentes na vida de ambas e que por força de um termo judicial que conferiu à adotante a guarda da criança passou a existir”, concluiu Marga.

28 de agosto, 2014

Fonte: TRF4

Com Bom Dia Advogado

http://www.bomdia.adv.br/noticias.php?id_noticia=42123 

 

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