NENHUM DIREITO A MENOS: Secretário de Negociação Coletiva da CSPB destaca os retrocessos das Reformas Previdenciária e Trabalhista

Além da farsa da Comissão Especial, que  não incorporou nenhuma proposta do movimento sindical, de parlamentares, do MPT, da OAB  e das associações dos magistrados da Justiça do Trabalho, o relator do PL 6787/2016, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), reconhecidamente um dos parlamentares mais conservador e atrasado da Câmara dos Deputados, inseriu mais de duzentas modificações no texto original, sem nenhum debate.

As mazelas e prejuízos para as classes trabalhadoras são enormes e perversas, prejuízos que vão afetar profundamente o País que será lançado na mais trágica regressão social desde a instauração da República, caso o PL 6787 venha a ser aprovado. Lembrando que a tramitação deste projeto se dá mediante golpe regimental do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara e  um autêntico aprendiz de Eduardo Cunha.

SAIBA QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS RETROCESSOS:

Aniquila o Estado Social de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 pior do que a ditadura civil-militar e as reformas neoliberais de FHC.

Amplia as possibilidades de contratação a tempo parcial.

Impõe a prevalência do negociado sobre o legislado, liberando jornadas de trabalho de até 12 horas diárias podendo ser maior do que 220 horas mensais.

Reduz o intervalo intrajornada para até 30 minutos.

Acaba com a remuneração do tempo de percurso.

Enfraquece a Justiça do Trabalho, com a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos – arbitragem de direitos indisponíveis -, de obstáculos ao acesso à jurisdição trabalhista, tabelamento de indenizações por danos morais sofridos pelo trabalhador, imposição de preparo recursal para o trabalhador sucumbente em  ação trabalhista, fim do impulso de ofício, pelo juiz, na execução trabalhista, limitação do papel interpretativo do TST.

Amplia a terceirização, para além do disposto na Lei 13.429/17, inclusive na atividade-fim.

Introduz o contrato de trabalho de jornada intermitente – remuneração exclusiva das horas efetivamente trabalhadas, independentemente do tempo em que o empregado(a) ficar à disposição do empregador.

Elimina fontes custeio das entidades sindicais, com o fim do imposto sindical.

Inventa o trabalhador hipersuficiente (que tenha formação superior, ganhar salário igual ou maior do que o dobro do teto de benefícios da previdência social (atualmente em torno de R$ 11.000,00). Este tipo de empregado poderá negociar individualmente com o empregador, sem precisar de sindicato.

Muda o Direito do Trabalho, que passaria a ser protetor dos empregadores e não dos empregados(as).

Deturpa e desmonta a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e degrada a proteção constitucional do trabalho humano.

Precariza as relações de trabalho desmonta a força coletiva das classes trabalhadores com a fragilização dos sindicatos.

Limita as responsabilidades em casos de sucessão de empregadores.

Fortalece a prática de transforma o processo judicial trabalhista em bom negócio para os empregadores, procrastinando a tramitação e favorecendo a sonegação de direitos.

Diminui o tempo de prescrição para suprimir direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras.

Acaba com os limites legais de duração da jornada de trabalho e retorna as relações às condições do Século XIX, por exemplo, com a figura da jornada intermitente.

Deixa de lado qualquer preocupação com a saúde ocupacional trabalhadoras e trabalhadores.

Torna mais fácil as demissões e dificulta a cobrança judicial de direitos sonegados.

Impõe a conciliação a qualquer preço com arbitragem obrigatória.

Desconfigura o processo do trabalho em favor das empresas, que, inclusive, poderão se beneficiar com a justiça gratuita.

Favorece a inefetividade das execuções judiciais, com a trapaça legal, ao dispor que ações trabalhistas exigirão ajuizamentos contra empresas tomadoras e prestadoras de serviços e contra todos os sócios. Com isso, o polo passivo poderá ser composto por até 50 pessoas (com direito à defesa e produção de prova) levando a Justiça do Trabalho ao colapso e praticamente inviabilizando as possibilidades do trabalhador(a) recorrer ao Judiciário.

Portanto, em relação ao PL 6787/2016, só há uma posição: a sua rejeição total.

 Fonte – CSPB – Sebastião Soares -Secretário de Negociação Coletiva da CSPB

News Reporter