CSPB alerta sobre ADI 2135 que visa regulamentar contratação via CLT para cargos no setor público

Confederação é contra a proposta que pode resultar em precarização, desvalorização salarial e submissão do quadro de trabalhadores contratados por influência de padrinhos políticos.

 

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, alerta toda a categoria dos trabalhadores do setor público para os riscos de uma eventual aprovação, no plenário do Supremo Tribunal federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135), que persegue contratações fora do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990), circunstância com potencial de ampliar a precarização, a desvalorização salarial e a submissão do quadro de trabalhadores contratados por influência de padrinhos políticos. Efeito vinculante tem potencial de disseminar nas esferas estaduais e municipais, atingindo, indistintamente, servidores públicos de todo o país.

“Diante da circunstância, a CSPB recomenda as filiadas a ficarem atentas a mais essa ameaça que, na esteira de tantos ataques aos trabalhadores do setor público, busca precarizar, ainda mais, as relações de trabalho de uma categoria que foi negada o direito indispensável de negociação coletiva. É preciso forte articulação política e a elaboração de instrumentos jurídicos sólidos para o caso de uma eventual disputa judicial pela manutenção da estabilidade e do mecanismo concurso público para ingresso nas carreiras”, alertou o presidente da CSPB, João Domingos Gomes dos Santos.

ENTENDA O CASO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, estabeleceu regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas. Dez anos depois, a Emenda Constitucional 19 excluiu a exigência do caput do artigo, possibilitando a adoção dos dois regimes na Administração Pública, sendo o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos.
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – por iniciativa do governo Fernando Henrique Cardoso (FHC) – , excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração.
Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário, por meio de concurso público, salvo nomeações para cargos de confiança. .

A decisão atingiu, também, os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido.

Os partidos que ajuizaram a ADIn (PT e PCdoB) pretendiam, por este instrumento, preservar o concurso público como via principal de acesso aos cargos do setor público, evitando a precarização resultante da possibilidade de contratação, também pelo regime da CLT.

ALERTA
“A relatora do processo, ministra Cármem Lúcia, tem uma tendência de considerar constitucional o artigo que está sendo atacado por essa ADIn. Se considerada constitucional, a liminar é revogada e o serviço público brasileiro poderá contratar celetistas. Corremos o risco de haver uma terrível virada de mesa em desfavor dos trabalhadores do setor público e do próprio serviço público brasileiro”, informou o diretor da CSPB no Estado do Maranhão, Fagner Damasceno.

Post: Elizabeth Novaes – Mtb 10.959

Fonte: Secom/CSPB

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